Por Redação Lisboa.
A nova determinação que entrou em vigor em Portugal no dia 1 de maio, prevista no artigo do novo Código de Trabalho português – Lei 13/2023 – pretende criar uma presunção de laboralidade adaptada ao trabalho nas plataformas digitais, no sentido de combater o falso trabalho independente e sem direitos. A lei prevê dezenas de mudanças que acontecem no âmbito da Agenda do Trabalho Digno que se assenta no combate à precariedade, na valorização dos jovens no mercado de trabalho, na promoção da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar e na dinamização da negociação coletiva.
Segundo a nova determinação, a suposição de contrato de trabalho foi alargada ao regime dos Licenciamentos de Operador de Plataforma Eletrônica (TVDE). Poderá ser acordado contrato de trabalho quando a relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital for direta ou não estiver expressa a referência aos operadores intermediários. No entanto, a lei define que “a plataforma digital pode invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital” e nestas situações aplica-se a presunção de contrato “cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora”.
Outras mudanças na lei portuguesa
A terceirização após a rescisão de contrato será proibida no novo código de trabalho português.
Outra alteração é que haverá isenção fiscal dos gastos com teletrabalho, o aumento da licença parental do pai e o alargamento do direito ao teletrabalho a progenitores com filhos com deficiência, doença crônica ou oncológica.
Também na área da saúde, os trabalhadores poderão faltar por doença até três dias, mediante autodeclaração de doença e até o limite de duas vezes por ano.
A licença parental obrigatória do pai será aumentada dos atuais 20 dias úteis para 28. E em caso de fim de contrato ou despedimento, os trabalhadores não vão poder abdicar dos créditos devidos pelo empregador – ou seja, subsídio de férias e/ou natal e de formação e horas suplementares.