Por Acácio Pereira
A autorização de residência CPLP é emitida com validade territorial limitada apenas a Portugal – e não para todos os países Schengen! Isto faz com que o seu uso para além das fronteiras portuguesas, viole as condições que estiveram na origem da sua concessão.
A concessão da denominada de autorização de residência da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) tem por base o acordo de mobilidade entre os estados-membros, estabelecendo o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos respetivos cidadãos entre os diferentes países. Fá-lo através de um sistema flexível e variável que atende às particularidades de cada Estado, salvaguardando os compromissos internacionais de cada um em matéria de mobilidade, decorrentes dos acordos de integração regional nos quais sejam parte. No caso de Portugal, trata-se do Espaço Schengen, um vasto território de liberdade de circulação que atualmente abrange cidadãos nacionais, residentes e turistas de 29 países: 25 dos 27 estados-membros da União Europeia (UE), excluindo o Chipre e a Irlanda, a que se juntam os países membros da Associação Europeia de Comércio Livre –Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça.
É na conciliação destes dois acordos em que Portugal participa que reside o verdadeiro problema: o que a realidade prevê, muitas vezes não coincide com as expectativas de quem chega a Portugal. A autorização de residência CPLP é emitida com validade territorial limitada apenas a Portugal – e não para todos os países Schengen! Isto faz com que o seu uso para além deste país, viole as condições que estiveram na origem da sua concessão.
O facto de Portugal assinar um acordo desta natureza com a CPLP, quando as matérias relativas ao controlo das suas fronteiras estão integradas na União Europeia, pode ser questionado. E não há muitas formas de defender quem abusa do acordo de Portugal com o seu país de origem para ter um acesso fácil, mas irregular, ao espaço Schengen.
Quanto à primeira, a legitimidade de o Estado português assinar acordos com a CPLP é total. É verdade que o Código das Fronteiras Schengen exige que, na entrada, o cidadão esteja na posse de um visto válido, ou isento para os casos mais favoráveis. Mas também é certo que cada Estado-membro tem autonomia para, considerando necessário, por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações internacionais, conceder entrada no espaço Schengen através de um visto com validade territorial limitada: ora, a autorização de residência da CPLP é isto mesmo.
Quanto aos comportamentos irregulares de cidadãos oriundos de outros países da CPLP, deve prevalecer a lei. Um Estado de Direito não pode ter outro critério.
A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen é explícita: “Os estrangeiros detentores de um título de residência emitido por uma das partes contratantes podem, ao abrigo deste título, bem como de um documento de viagem, (…) circular livremente durante um período máximo de três meses no território das outras partes contratantes” preenchidas que estejam as demais condições legais. E, também, desde que a parte contratante tenha comunicado ao Comité Executivo a lista dos documentos por elas emitidos equivalentes a títulos de residência ou a autorizações provisórias de residência, o que definitivamente não aconteceu nem poderia acontecer com a autorização de residência da CPLP. Tal seria ilegal do ponto de vista do Direito Europeu, para além de eticamente reprovável do ponto de vista da convivência entre estados que respeitam os tratados assinados entre si.
Aqui chegados, importa dizer que os cidadãos da CPLP têm duas possibilidades de entrada em Portugal, que não devem confundir. A primeira é através do regime que vincula os países signatários do Acordo de Schengen. A segunda via é a do acordo de mobilidade assinado no âmbito da CPLP, mas cuja validade territorial se limita a Portugal.
Ambos os acordos são bons – e funcionam! Não deve é ser tentado, nem permitido, o seu uso incorreto. Isto é: o abuso.